sexta-feira, 9 de maio de 2014

Yume Ciano (fotógrafo) e vaga-lumes na cidade de Nagoya, no Japão


O fotógrafo Yume Ciano captura a trajetória dos vaga-lumes cujo resultado podemos ver como trilhas pontilhadas de pequenas luzes. Ainda resta um pouco de beleza nesse mundinho tão conturbado. Cuidemos da natureza, ou só teremos no futuro meros registros em fotografias... 


Yume Ciano Photo 

Yumi Ciano Photo

Yumi Ciano Photo

Fotos de Jerzy Malicki em vídeo


Jerzy Malicki é um fotógrafo polonês e suas fotos são de tirar o fôlego. Belíssimas! Expomos nossas fotos no mesmo site e aqui você conhecerá o seu trabalho. Aproveite a música, tão linda quanto as imagens: 






Sofrimento dos Animais - Vegetarianismo / Veganismo

Sofrimento dos Animais - Vegetarianismo / Veganismo

O que os animais suportam nas fazendas industriais? 

É tanta crueldade e a violência está tão escondida que não temos a menor noção da gravidade do problema que enfrentam. Até onde nos levará o egocentrismo exacerbado? 

Deitamos a cabeça no travesseiro e pensamos "hoje eu não fiz mal algum." Não? Fico me perguntando: quando é que vamos parar de causar tanto mal, tanta destruição? Quando iremos romper com esses paradigmas que tanto mal ocasionam aos animais e ao planeta? Onde está a nossa consciência? 

Filme Mercy for Animals


quinta-feira, 8 de maio de 2014

Preconceito e Discriminação - Os diversos tipos - Escala de Allport




ESCALA DE ALLPORT 

Os Diversos Tipos de Preconceito e Discriminação

Preconceito: É um juízo preconcebido, manifestado geralmente na forma de uma atitude discriminatória que se baseia nos conhecimentos surgidos em determinado momento como se revelassem verdades sobre pessoas ou lugares determinados. Costuma indicar desconhecimento pejorativo de alguém ao que lhe é diferente. As formas mais comuns de preconceito é a social, racial e sexual.

Discriminação: Significa “fazer uma distinção”. Existem diversos significados para a palavra, incluindo a discriminação estatística ou a atividade de um circuito chamado discriminador. O significado mais comum, no entanto, tem a ver com a discriminação sociológica: a discriminação social, racial, religiosa, sexual, étnica ou especista.

Tipos de preconceitos:

Racial, ou Racismo:


O racismo é a tendência do pensamento, ou do modo de pensar em que se dá grande importância à noção da existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras. Onde existe a convicção de que alguns indivíduos e sua relação entre características físicas hereditárias, e determinados traços de caráter e inteligência ou manifestações culturais, são superiores a outros. O racismo não é uma teoria científica, mas um conjunto de opiniões pré concebidas onde a principal função é valorizar as diferenças biológicas entre os seres humanos, em que alguns acreditam ser superiores aos outros de acordo com sua matriz racial. A crença da existência de raças superiores e inferiores foi utilizada muitas vezes para justificar a escravidão, o domínio de determinados povos por outros, e os genocídios que ocorreram durante toda a história da humanidade.


Etnocentrismo:

É uma atitude na qual a visão ou avaliação de um grupo sempre seria baseada nos valores adotados pelo seu grupo, como referência, como padrão de valor. Trata-se de uma atitude discriminatória e preconceituosa. Basicamente, encontramos em tal posicionamento um grupo étnico sendo considerado como superior a outro.

Não existem grupos superiores ou inferiores, mas grupos diferentes. Um grupo pode ter menor desenvolvimento tecnológico (como, por exemplo, os habitantes anteriores aos europeus que residiam nas Américas, na África e na Oceania) se comparado a outro, mas, possivelmente, é mais adaptado a determinado ambiente, além de não possuir diversos problemas que esse grupo “superior” possui.

A tendência do homem nas sociedades é de repudiar ou negar tudo que lhe é estranho ou não está de acordo com suas tendências, costume e hábitos. Na civilização grega, o bárbaro, era o que “transgredia” toda a lei e costumes da época, é etimologicamente semelhante ao homem selvagem na sociedade ocidental.

Sexismo:

É a discriminação ou tratamento indigno a um determinado gênero, ou ainda a determinada dentidade sexual.

Existem duas assunções diferentes sobre as quais se assenta o sexismo:

Um sexo é superior ao outro.

Mulher e homem são profundamente diferentes (mesmo além de diferenças biológicas), e essas diferenças devem se refletir em aspectos sociais como o direito e a linguagem.

Em relação ao preconceito contra mulheres, diferencia-se do machismo por ser mais consciente e pretensamente racionalizado, ao passo que o machismo é um muitas vezes um comportamento de imitação social. Nesse caso o sexismo muitas vezes está ligado à misoginia (ódio às mulheres).

Machismo ou chauvinismo masculino, é a crença de que os homens são superiores às mulheres.

A palavra “chauvinista” foi originalmente usada para descrever alguém fanaticamente leal ao seu país, mas a partir do movimento de libertação da mulher, nos anos 60, passou a ser usada para descrever os homens que mantém a crença na inferioridade da mulher, especialmente nos países de língua inglesa. No espaço lusófono, a expressão “chauvinista masculino” (ou, simplesmente, “chauvinista”) também é utilizada, mas “machista” é muito mais comum.

Machistas:

São por vezes postos em oposição ao feminismo. No entanto, a crença oposta ao machismo é a da superioridade feminina e, embora alguns masculistas possam pensar que essa é a definição de feminismo, geralmente não se considera esta ideia correta. Alguns machistas tendem ainda a ofender-se por desigualdades de gênero favoráveis às mulheres.

Femismo é um neologismo e seu significado possui uma carga ideológica muito grande. É uma expressão que hipoteticamente significaria um conjunto de idéias que considera a mulher superior ao homem, e que, portanto, deveria dominá-lo. Como um machismo às avessas.

A criação e o uso da palavra “femismo” supõe-se que foi uma forma encontrada pelas feministas para denominar os preconceitos ao sexo masculino praticados por outras feministas dentro do movimento social feminista. Essas feministas que pregam o preconceito contra o sexo masculino são consideradas por outras feministas como “femista”.

Preconceito lingüístico é uma forma de preconceito a determinadas variedades lingüísticas. Para a lingüística, os chamados erros gramaticais não existem nas línguas naturais, salvo por patologias de ordem cognitiva. Ainda segundo esses lingüistas, a noção de correto imposta pelo ensino tradicional da gramática normativa originam um preconceito contra as variedades não-padrão.

Homofobia:

É um termo criado para expressar o ódio, aversão ou a discriminação de uma pessoa contra homossexuais ou homossexualidade.

Transfobia é a aversão a pessoas trans (transexuais, transgêneros, travestis) ou discriminação a estes.

A transfobia manifesta-se normalmente de forma mais reconhecida socialmente contra as pessoas trans adultas, quer sob a forma de opiniões negativas, quer sobre agressões físicas ou verbais. Manifesta-se também muitas vezes de forma indirecta com a preocupação excessiva em garantir que as pessoas sigam os papéis sociais associados ao seu sexo biológico. Por exemplo, frases como “menino não usa saia” são, em sentido lato, uma forma de transfobia.

A transfobia é também muitas vezes combinada com homofobia quando é feita a associação entre homens femininos e homossexualidade, partindo do princípio – equivocado – de que todos os homossexuais são necessariamente femininos e que ser homem efeminado é algo de negativo.

Heterossexismo é um termo relativamente recente e que designa um pensamento segundo o qual todas as pessoas são heterossexuais até prova em contrário.

Um indivíduo ou grupo classificado por heterossexista não reconhece a possibilidade de existência da homossexualidade (ou mesmo da bissexualidade). Tais comportamentos são ignorados ou por se acreditar que são um “desvio” de algum padrão, ou pelo receio de gerar polêmicas ao abordar determinados assuntos em relação à sexualidade.

Apesar de poder ser considerada como uma forma de preconceito, se diferencia da homofobia por ter como característica o ato de ignorar manifestações sexuais geralmente minoritárias (as situações homofóbicas não só não ignoram como apresentam aversão).

Xenofobia é o medo natural (fobia, aversão) que o ser humano normalmente tem ao que é diferente (para este indivíduo).

Xenofobia é também um distúrbio psiquiátrico ao medo excessivo e descontrolado ao desconhecido ou diferente.

Xenofobia é ainda usado em um sentido amplo (amplamente usado mas muito debatido) referindo-se a qualquer forma de preconceito, racial, grupal (de grupos minoritários) ou cultural. Apesar de amplamente aceito, este significado gera confusões, associando xenofobia a preconceitos, levando a crer que qualquer preconceito é uma fobia.

Chama-se comumente chauvinismo à crença narcisista próxima à mitomania de que as propriedades do país ao qual se pertence são as melhores sob qualquer aspecto. O termo provém da comédia francesa La Cocarde Tricolore (”O Tope Tricolor”), dos irmãos Cogniard, na qual um ator chamado Chauvin personifica um patriotismo exagerado.

Chauvinismo:

O chauvismo resulta de uma argumentação falsa ou paralógica, uma falácia de tipo etnocêntrico ou de ídola fori. Em retórica, constitui alguns dos argumentos falsos chamados ad hominem que servem para persuadir com sentimentos em vez de razão quem se convence mais com aqueles que com estes. A prática nasceu fundamentalmente com a crença do romantismo nos “caráteres nacionais” (ou volkgeist em alemão). Milênios antes, no entanto, os antigos gregos já burlavam de quem se convencia de que a lua de Atenas era melhor que a de Éfeso.

Preconceito social:

É uma forma de preconceito a determinadas classes sociais.

É uma atitude ou idéia formada antecipadamente e sem qualquer fundamento razoável; o preconceito é um juízo desfavorável em relação a vários objetos sociais, que podem ser pessoas, culturas. O preconceito social também existe quando julgamos as pessoas por atitudes e logo enfatizamos que a mesma só a teve a atitude por ser de certa classe social,ou seja se a pessoa tem uma boa condição financeira ela não vai sofrer nenhum tipo de preconceito social,seria mais fácil ela ter preconceito para com as outras pessoas.

Estereótipo:

É a imagem preconcebida de determinada pessoa, coisa ou situação.

Estereótipos são fonte de inspiração de muitas piadas, algumas de conteúdo racista, como as piadas de judeu, que é retratado como ávaro, português (no Brasil), como pouco inteligente, etc. O estereótipo pode estar relacionado ao preconceito.

Existe uma maneira de medir o preconceito de uma sociedade:

Escala de Allport

É um método para medir o preconceito numa sociedade. Também é conhecida por Escala de Preconceito e Discriminação de Allport ou Escala de Preconceito de Allport. Ela foi descrita pelo psicólogo Gordon Allport em seu livro The Nature of Prejudice (1954).

A escala
A Escala de Allport vai de 1 a 5.

Nível 1 – Antilocução
Antilocução significa um grupo majoritário fazendo piadas abertamente sobre um grupo minoritário. A fala se dá em termos de estereótipos negativos e imagens negativas. Isto também é chamado de incitamento ao ódio. É geralmente vista como inofensiva pela maioria. A antilocução por si mesma pode não ser danosa, mas estabelece o cenário para erupções mais sérias de preconceito. Por exemplo, piadas sobre portugueses (no Brasil), brasileiros (em Portugal), negros, japoneses, gays etc.

Nível 2 – Esquiva
O contato com as pessoas do grupo minoritário passa a ser ativamente evitado pelos membros do grupo majoritário. Pode não se pretender fazer mal diretamente, mas o mal é feito através do isolamento.

Nível 3 – Discriminação

O grupo minoritário é discriminado negando-lhe oportunidades e serviços e acrescentando preconceito à ação. Os comportamentos têm por objetivo específico prejudicar o grupo minoritário impedindo-o de atingir seus objetivos, obtendo educação ou empregos etc. O grupo majoritário está tentando ativamente prejudicar o minoritário.

Nível 4 – Ataque Físico
O grupo majoritário vandaliza as coisas do grupo minoritário, queimam propriedades e desempenham ataques violentos contra indivíduos e grupos. Danos físicos são perpetrados contra os membros do grupo minoritário. Por exemplo, linchamento de negros nos Estados Unidos da América, pogroms contra os judeus na Europa, e a aplicação de pixe e penas em mórmons nos EUA dos anos 1800.

Nível 5 – Extermínio

O grupo majoritário busca a exterminação do grupo minoritário. Eles tentam liquidar todo um grupo de pessoas (por exemplo, a população dos índios norte-americanos, a Solução Final para o Problema Judeu, a Limpeza Étnica na Bósnia etc).

Fonte: Wikipedia (O texto não tem direitos reservados e pode ser utilizado se inserir a fonte)

A Pensão Alimentícia e o Imposto de Renda, por Kalyne Lopes de Brito


A Pensão Alimentícia e o Imposto de Renda, Uma Ameaça à Pessoa Humana
Kalyne Lopes de Brito

Sumário: 1. Introdução. 2. Alimentos: instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana. 3. Imposto de renda versus pensão alimentícia. 3.1 Imposto de renda e alimentos: convivência conflituosa. 3.2. Pensão alimentícia: acréscimo patrimonial? 4. Considerações finais.

1. Introdução

O foco da presente análise incide sobre a exação do imposto de renda em face da pensão alimentícia prestada aos filhos menores.
A pensão alimentícia tem por escopo garantir àquele que não tem condições de prover o próprio sustento recursos para sobreviver dignamente. O vínculo originário da obrigação alimentícia é a solidariedade familiar, albergada no art. 229 da Constituição Federal, razão pela qual não pode representar acréscimo patrimonial.
O imposto de renda, por seu turno, incide sobre a renda e proventos de qualquer natureza ou rendimentos, sendo tal hipótese de incidência incompatível com a natureza jurídica e os fins a que se destinam os alimentos.
Importa na presente e breve análise indagar os limites da legitimidade da incidência do imposto de renda sobre os proventos de pensão alimentícia, quando conjugados com o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do bis in idem, ambos princípios norteadores do Sistema Tributário Nacional, por imperativo da Carta de Outubro.
Para tanto, servimo-nos de consulta às bases legislativas pátrias, bem como procuramos alicerçar a pesquisa nos ensinamentos da literatura especializada.

2. Alimentos: instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana

O comportamento social e a vida familiar evoluíram. As relações de convivência familiar e social já não são mais as rigidamente estabelecidas pelo Código Civil de 1916, em que o modelo único de família, fundado na desigualdade e sustentado pelo patriarcado, tinha na figura do homem a concentração do poder econômico e social da família.
Com o advento da Constituição de 1988 a família passou a ter especial proteção do Estado. Assim, a família contemporânea, diferentemente da família moderna do século passado, vem concebida a partir de um desenho marcado pela constitucionalização, que prestigia a proteção da família, com destaque para a dignidade da pessoa humana, a igualdade familiar e a prevalência da tutela dos interesses da criança e do adolescente.
É nesse cenário que a questão da tributação dos alimentos representa desequilíbrio, na contramão das conquistas das muitas igualdades, finalmente reconhecidas no ambiente da família brasileira.
A obrigação alimentícia funda-se sobre um interesse de natureza superior, que é a preservação da vida humana e a necessidade de dar às pessoas uma garantia no tocante aos meios de subsistência.
Nesse passo, os alimentos possuem características próprias: visam assegurar o direito à vida digna que tem assento constitucional (CF, art. 5º), sendo regulado por normas cogentes de ordem pública, devendo atender as necessidades normais de qualquer pessoa em desenvolvimento, como a habitação, a alimentação, o vestuário, o tratamento médico, a instrução, educação e o lazer.
Diante desse contexto, as prestações de caráter alimentício exercem o papel de promotores do direito à vida, podendo-se considerar ainda, no dizer de Carmem Lúcia Antunes Rocha [01], que o atributo da dignidade é inerente àquele direito (vida) onde se encontram intangíveis à própria concepção jurídico-estatal.
A obrigação alimentar cumpre um papel muito importante, qual seja, o de efetivamente servir como ambiente propício para a promoção da dignidade e a realização da personalidade dos beneficiários, aqui concentrados na figura da criança e do adolescente, os quais têm o direito de manter o mesmo padrão de vida de seu alimentante.
Desta forma, qualquer desconto da pensão alimentícia implica a redução dos valores que deveriam atender o alimentando. Descontando o imposto de renda da pensão alimentícia recebida, há inegável diminuição do quantum da pensão, na medida em que a tributação direta inevitavelmente reduzirá o valor final a ser percebido, tendo em vista que a parcela tributada não é considerada ao se deferir a prestação alimentícia. Como não há tal previsão, o que ocorre é a real diminuição do quantum que, se já é justo para atender a fins delimitados, torna-se mais limitado e, no mais das vezes, colabora para o aperto financeiro do alimentando.

Alimento não é renda e com esta não se confunde, não devendo merecer o tratamento como se rendimento fosse, bem como não pode sofrer uma interpretação extensiva que o faça incidir na expressão "proventos de qualquer natureza".

3. Imposto de renda versus pensão alimentícia

3.1 Imposto de renda e alimentos: convivência conflituosa
Os tributos possuem, como uma de suas funções, promover a intervenção do Estado na economia (extrafiscalidade) e, especialmente a de funcionar como instrumento de redistribuição de riqueza, porém, por vezes tais funções acabam ferindo alguns princípios constitucionais como o da capacidade contributiva que é reflexo do princípio da igualdade e o da dignidade da pessoa humana.
O imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza encontra seu sustentáculo legal no art. 153, III, da Constituição Federal, o qual confere competência à União para instituí-lo, fixa os princípios que o cercam, delimita a sua regra matriz de incidência e expressamente coloca que o imposto deverá ser informado pelos critérios de generalidade, da universalidade e da progressividade.
Já o Código Tributário Nacional, em seu art. 43, complementa o texto da Lex Mater normatizando os aspectos gerais do citado imposto e definindo os elementos que o compõem. Na condição de norma complementar, o CTN, ao disciplinar o imposto de renda, deve guardar estrita obediência ao que se encontra previsto no texto constitucional, além de guardar harmonia com a principiologia jurídica do Sistema Tributário Nacional, também de extração constitucional.
No núcleo da exação em comento encontram-se as palavras "renda e proventos de qualquer natureza", as quais revelam o sentido de "acréscimos patrimoniais" desde que levados em consideração o conjunto de princípios que norteiam a incidência do imposto sobre a renda. O art. 43 do CTN oferece respaldo a esta afirmação, senão vejamos:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendido os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
A incidência do imposto de renda sobre os valores auferidos como pensão alimentícia é uma forma de exploração desnecessária do menor e do adolescente, uma verdadeira ameaça ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O recebimento de pensão alimentícia não implica aumento patrimonial para quem recebe. Em se tratando de aumento patrimonial, é interessante trazer a posição de Hugo de Brito Machado, quando ensina que:
(...) uma das bases mais universais da tributação no mundo atual é a renda que, por definição, é crescimento patrimonial resultante do capital, do trabalho, ou da combinação desses dois fatores. Verifica-se, porém, que apenas a renda derivada do trabalho, que muitas vezes não chega a ser propriamente renda porque não implica aumento patrimonial porque é inteiramente consumida no atendimento das necessidades imediatas do trabalhador, tem sido alvo da tributação no Brasil [02].
Para vislumbrar melhor tal situação podemos lembrar que no caso da obrigação alimentícia, aufere renda ou rendimento aquele que paga a pensão, e não aquele que recebe a pensão. O fisco, por sua vez, contempla o pagador da pensão com o desconto integral no imposto de renda dos valores pagos com a pensão alimentícia, privilegiando, assim, o mais forte, tornando menos oneroso o ato de pagar pensão. Por outro lado, o fisco reembolsa-se da dedução integral que concede ao pagador, cobrando o imposto de renda do alimentando, retirando daquele valor, previamente calculado, parcela destinada a promover uma vida digna ao menor de idade.
Como se percebe, o imposto de renda figura como tributo hábil em reverter aos cofres públicos parcela ou parte de rendimentos de determinado grupo de contribuintes que, sendo constatado a "aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica", nos termos dos incisos explicativos supra, é convertido em exação tributária.
Neste ponto, quando confrontado o tributo em comento com o instituto da pensão alimentícia, surge uma zona grísea de litigiosidade, entre a natureza jurídica do instituto e a assanha arrecadatória do ente público. A solução desta problemática, contudo, deve passar necessariamente pela filtragem constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do confisco.
3.2. Pensão alimentícia: acréscimo patrimonial?
Há, porém, que se debruçar sobre o sentido da expressão "acréscimo patrimonial" para evitar que se cometam equívocos, incluindo aí aquisições que não possuem caráter patrimonial, como por exemplo, as pensões alimentícias, correndo-se o risco de ferir o princípio da vedação do confisco inerente ao Sistema Tributário Nacional e garantia fundamental do cidadão contribuinte.
Nesse sentido, é preciosa a lição de Mary Elbe Queiroz [03]:
Sobre o que seja acréscimo patrimonial, o vocábulo não deverá ser entendido como tudo que se somar ao patrimônio. Do contrário, o imposto incidirá sobre ingressos e não sobre a renda, pois, somente poderá ser considerado como acréscimo aquilo que efetivamente aumentou o patrimônio. O acréscimo é o resultado dos valores auferidos menos os recursos empregados na sua obtenção e na manutenção da fonte produtora. O acréscimo é o produto líquido (receitas menos custos e despesas), pois, nem toda a renda percebida ou todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos resulta um acréscimo patrimonial.
Em vista disso, percebe-se a impropriedade da tributação sobre o montante da pensão alimentícia, uma vez que o conceito ou o sentido dos termos que delimitam o fato gerador não se coaduna com a finalidade ou o propósito do instituto, fugindo, portanto, em uma exegese teleológica, à finalidade da pensão.
O Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que regulamenta a Tributação das Pessoas Físicas, por sua vez, em seu art. 5º refere-se a alimentos como "caso de rendimentos percebidos em dinheiro", in verbis:
Art. 5º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, arts. 3º, § 1º, e 4º).
O mencionado artigo afronta o texto constitucional, uma vez que não respeita as limitações jurídicas impostas pela Constituição, em sede de matéria tributária, notadamente no art. 153, III e no CTN em seu art. 43, I e II que definem, de forma categórica, a hipótese de incidência tributária.
Ademais, viola por tergiversação princípio comezinho do direito tributário, insculpido por obra do legislador ordinário no artigo 110 do Código Tributário Nacional, consoante o qual "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (...)".
Sobre esta vedação, alerta Luciano Amaro que "(...) o legislador não pode expandir o campo de competência tributária que lhe foi atribuído, mediante o artifício de ampliar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos de direito privado, utilizados para definir aquele campo" [04].
Em uma interpretação extensiva deste enunciado, conjugando-o com o propósito do presente estudo, fácil se mostra perceber que a tributação do importe da pensão alimentícia esbarra neste empecilho de ordem legal.
O artigo 5º do Decreto nº 3000/1999 encontra-se eivado de incontestável ilegalidade, tendo em vista que renda e proventos de qualquer natureza são empregadas pela Constituição, segundo Hugo de Brito Machado, para limitar o âmbito de incidência do imposto de renda, não podendo o legislador ordinário defini-las livremente, sob pena de transformar a supremacia da constituição em ornamento da literatura jurídica [05].
No âmbito dos tributos não vinculados, por certo que a Lei Fundamental desenhou uma norma-padrão de incidência tributária. Para Roque Carraza, a Constituição:
ao discriminar as competências tributárias, estabeleceu – ainda que, por vezes, de modo implícito e com uma certa margem de liberdade para o legislador – a norma padrão de incidência (o arquétipo genérico, a regramatriz) de cada exação. Em síntese, o legislador, ao exercitar a competência tributária, deverá ser fiel a norma padrão de incidência do tributo, pré-traçada na Constituição. O legislador, enquanto cria o tributo, não pode fugir deste arquétipo constitucional. Era precisamente isto que Albert Hensel queria expressar quando enfatizou que toda norma tributária deve respeitar as limitações jurídicas impostas pela Constituição [06].
Em vista do exposto, as prestações alimentícias não podem ser inseridas, em decorrência de sua natureza jurídica, fundamentos e fins a que se destina, dentro da hipótese de incidência do imposto de renda, já que não representa, em essência, acréscimo de ordem patrimonial do beneficiário.

4. Considerações finais

A legislação do imposto de renda deve ser reformada para isentar de tributação os alimentos devidos em razão de laços familiares, dedicando ao alimentando tratamento mais digno e cidadão.
Se, por um lado, o Estado procurou tutelar o direito de família contemporâneo, expressando progressos apreciáveis, de outro manteve as estruturas rígidas do século passado. Não é preciso reforma constitucional ou tributária para rever a matéria em foco, basta reformar a legislação do imposto de renda, que poderá isentar de tributação os alimentos de qualquer natureza, e assim o alimentando receberia tratamento mais digno.
Dessa forma, estar-se-ia diante dos ditames de justiça fiscal apregoados pela Carta Magna de 1988. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação e demais condições de vivência e convivência, e, imbuídos nesses ditames, assegurados pelo art. 226 da Constituição, deve ser verificado que estender à pensão alimentícia os efeitos tributários do Imposto de Renda aniquila o caráter alimentar do instituto, não se coadunando, desse modo, com os ditames constitucionais aí estatuídos.
Assim sendo, descabida a incidência do imposto de renda sobre alimentos, por ser tributação injusta, indevida e que ameaça a dignidade da pessoa humana, e viola frontalmente a vedação do confisco, princípios de extração constitucional.

REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.12ª ed, São Paulo: Saraiva, 2006
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 04 de março de 2007.
__________. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, promulgado em 25 de outubro de 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em: 04 de março de 2007.
CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2004.
MACHADO, Hugo de Brito. A supremacia constitucional e o imposto de renda. Disponível em: www.hugomachado.adv.br. Acesso em: 23 de fev de 2007.
__________. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
_____________. Tributação capital e trabalho. Disponível em: www.hugomachado.adv.br. Acesso em 04 de março de 2007.
QUEIROZ, Mary Elbe. O Conceito de Renda para Fins do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Inconstitucionalidade de Lei Ordinária que Afronta o Arquétipo Constitucional de Tributo. In Construindo o Direito Tributário na Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Vida digna: Direito, Ética e Ciência. In O Direito à Vida Digna. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 43.

NOTAS

01 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Vida digna: Direito, Ética e Ciência. In O Direito à Vida Digna. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 43.
02 MACHADO, Hugo de Brito. Tributação capital e trabalho. Disponível em: www.hugomachado.adv.br. Acesso em 04 de março de 2007.
03 QUEIROZ, Mary Elbe. O Conceito de Renda para Fins do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Inconstitucionalidade de Lei Ordinária que Afronta o Arquétipo Constitucional de Tributo. In Construindo o Direito Tributário na Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 490.
04 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.12ª ed, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 220.
05 MACHADO, Hugo de Brito. A supremacia constitucional e o imposto de renda. Disponível em: www.hugomachado.adv.br. Acesso em: 23 de fev de 2007.
06 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2004.